
A síndrome do túnel do carpo pode dar direito ao auxílio-acidente quando deixa sequela permanente e reduz a capacidade para o trabalho habitual.
A base legal está no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, que prevê o benefício após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Além disso, o Decreto nº 3.048/1999, em seu Anexo II, Lista B, item IX, reconhece expressamente a síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) como doença relacionada ao trabalho, associada a posições forçadas e gestos repetitivos.
O próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) esclarece que doenças reconhecidas como relacionadas ao trabalho são equiparadas a acidente de trabalho para fins de benefícios previdenciários, o que inclui o auxílio-acidente.
“Quando a síndrome do túnel do carpo é decorrente do trabalho e deixa sequela permanente, pode existir direito ao auxílio-acidente. O benefício é pago justamente para compensar essa redução da capacidade, mesmo sem afastamento definitivo do emprego”, explica Robson Gonçalves, advogado previdenciário.
O que é a síndrome do túnel do carpo
A síndrome do túnel do carpo é causada pela compressão do nervo mediano no punho, dentro de uma estrutura chamada túnel do carpo. Essa compressão provoca dor, formigamento, dormência e fraqueza na mão, no punho e nos dedos, com maior frequência no polegar, no indicador e no dedo médio.
A doença está diretamente associada a movimentos repetitivos das mãos e do punho, ao uso de ferramentas vibratórias e a posições forçadas mantidas por longos períodos, características comuns em trabalhos que exigem digitação, montagem, uso de ferramentas ou esforço manual contínuo.
“A síndrome do túnel do carpo em graus mais severos pode gerar perda permanente de força e sensibilidade na mão. Quando isso acontece e a pessoa não consegue mais exercer o trabalho da mesma forma que antes, pode estar diante de uma situação que justifica o auxílio-acidente”, afirma o advogado.
Reconhecimento legal como doença relacionada ao trabalho
O Decreto nº 3.048/1999 regulamenta o Regime Geral de Previdência Social e traz, em seu Anexo II, a Lista B de doenças relacionadas ao trabalho. O item IX dessa lista inclui expressamente as Mononeuropatias dos Membros Superiores (CID G56.-), com destaque para a síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), associada ao agente causador "posições forçadas e gestos repetitivos" (código Z57.8).
Esse reconhecimento tem efeito direto na análise previdenciária. Quando a doença é enquadrada nessa lista e existe nexo com a atividade exercida, ela é equiparada a acidente de trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
“O fato de o Decreto 3.048/99 incluir a síndrome do túnel do carpo como doença do trabalho facilita o reconhecimento do nexo causal. O trabalhador não precisa provar do zero a relação com o trabalho, a própria legislação já faz essa associação, desde que as circunstâncias do caso confirmem o vínculo”, ressalta Gonçalves.
Quem tem direito ao auxílio-acidente
A Lei nº 8.213/1991 prevê o auxílio-acidente para categorias específicas de segurados. O INSS aponta que podem ser analisados os casos de empregado urbano ou rural, empregado doméstico em acidentes ocorridos a partir de 1º de junho de 2015, trabalhador avulso e segurado especial.
No caso da síndrome do túnel do carpo, a análise normalmente envolve trabalhadores que desenvolveram a doença em função do exercício repetitivo de suas atividades, digitadores, operadores de máquinas, trabalhadores da indústria, cozinheiros, costureiros, entre outros. A perícia do INSS avalia se a sequela é permanente e se ela reduz a capacidade para o trabalho habitual.
“O que define o direito ao auxílio-acidente não é apenas o diagnóstico da síndrome do túnel do carpo, mas a prova de que ficou uma sequela permanente com impacto concreto na atividade profissional. A perícia precisa reconhecer essa limitação definitiva”, detalha.
Quem não tem direito
O contribuinte individual e o segurado facultativo, em regra, não têm direito ao auxílio-acidente por falta de previsão legal. Também não há direito quando a sequela não é permanente, quando a incapacidade é apenas temporária ou quando a perícia não reconhece redução da capacidade para o trabalho habitual.
Além disso, o simples diagnóstico de síndrome do túnel do carpo não garante o benefício. É necessário que a lesão tenha evoluído de forma a deixar limitação definitiva, documentada clinicamente e reconhecida na avaliação pericial.
“Muitos pacientes com síndrome do túnel do carpo tratam a doença e recuperam a capacidade plena para o trabalho. Nesses casos, não há base para o auxílio-acidente. O benefício é para quem ficou com sequela permanente que reduziu de forma definitiva a capacidade de trabalhar como antes”, ressalta Robson Gonçalves.
Qual é o valor do auxílio-acidente
O artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o auxílio-acidente corresponde, em regra, a 50% do salário de benefício e é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
“Na prática, o auxílio-acidente funciona como uma compensação financeira mensal. O segurado pode continuar trabalhando e receber esse valor extra porque ficou com uma limitação permanente causada pela síndrome do túnel do carpo”, informa o especialista.
A própria lei prevê que o recebimento de salário não impede a continuidade do auxílio-acidente, salvo nas hipóteses de aposentadoria. Por isso, o benefício pode ser recebido junto com a remuneração do emprego.
Como pedir
O pedido é feito ao INSS, com início pela Central 135 e acompanhamento pelo Meu INSS. Durante a análise, o segurado pode ser chamado para perícia médica e deve apresentar documentos pessoais e documentação clínica que comprove a evolução da doença, a sequela permanente e o impacto na capacidade laborativa.
“Nos casos de síndrome do túnel do carpo, a organização da documentação médica faz diferença. Exames de eletroneuromiografia, laudos, relatórios médicos e documentos sobre a atividade exercida ajudam a mostrar não só o diagnóstico, mas a sequela permanente e o impacto dela no trabalho”, conclui Robson Gonçalves, advogado previdenciário.
Website: https://robsongoncalves.adv.br/auxilio-acidente/