
Uma marca costuma ser o ativo mais valioso e o menos protegido de um negócio brasileiro. É comum que gestores invistam anos construindo reputação em torno de um nome, sem perceber que, juridicamente, aquele nome pode pertencer a outra empresa. A descoberta costuma vir da pior forma possível: uma notificação extrajudicial ou a derrubada de um anúncio em uma plataforma de e-commerce.
"O erro mais comum que a gente vê não é o empresário registrar errado. É ele achar que já registrou", afirma André de Almeida, sócio e consultor em propriedade intelectual da Almeida & Barbosa, consultoria especializada em propriedade intelectual, com atendimento na Avenida Paulista, em São Paulo.
No Brasil, quem confere exclusividade sobre um nome comercial não é a Junta Comercial, não é o registro de domínio e não é o tempo de mercado no setor. É o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com base na Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996). "Abrir CNPJ com um nome não gera direito de marca. Comprar o .com.br não gera direito de marca. O que gera é o processo no INPI", reforça Almeida.
Um risco que pesa na avaliação do negócio
Para empresas que dependem de marca forte para negociar contratos, atrair investimento ou entrar em processos de fusão e aquisição, a ausência de registro formal é um risco jurídico concreto, que pode inviabilizar uma operação ou reduzir o valor de uma negociação. Sem o certificado do INPI, a empresa tem apenas expectativa de direito, não exclusividade consolidada, e pode ser obrigada a mudar de nome caso outra parte registre antes.
Existe uma exceção parcial. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção no Brasil mesmo sem registro aqui, com base no art. 6º bis da Convenção de Paris e no art. 126 da Lei de Propriedade Industrial. Também há o direito de precedência, previsto no art. 129, §1º da mesma lei, que protege quem já usava a marca de boa-fé há pelo menos 6 meses antes do depósito de terceiro. Mas, segundo Almeida, não é uma proteção automática: precisa ser exercida ativamente, por oposição ou processo administrativo de nulidade, com prova do uso e depósito do próprio pedido.
O que muda na gestão do processo
O processo de registro passa por etapas com prazos fatais de 60 dias, publicados na Revista da Propriedade Industrial (RPI): exame formal, oposição de terceiros, manifestação e recurso. Não existe intimação por carta ou WhatsApp, o que exige monitoramento ativo por parte da empresa ou de seu procurador legal.
Uma mudança recente simplificou parte da gestão financeira do processo. Desde a Portaria GM/MDIC nº 110/2025 e a Portaria INPI/PR nº 10/2025, o pagamento final do registro, referente ao primeiro decênio de vigência e à expedição do certificado, passou a ser automático e gratuito, o que reduziu o risco de perda de direito por falha administrativa. Ainda assim, o depósito inicial continua pago, com valores de R$ 880,00 a R$ 1.720,00 por classe, dependendo da especificação escolhida.
Decisão estratégica, não burocrática
Para Almeida, tratar o registro de marca como item burocrático é um erro de avaliação de risco. "Muita gente registra só a marca mista, com o logotipo, e acha que está coberta", afirma. "Aí troca o logo dois anos depois, o que é normal em qualquer empresa, e percebe que a proteção estava atrelada ao desenho antigo. Em boa parte dos casos, o mais robusto é depositar a nominativa e a figurativa separadamente, ainda que custe mais".
A recomendação da Almeida & Barbosa para empresas em fase de decisão é fazer a busca de anterioridade antes de investir em identidade visual, avaliar depósito em mais de uma classe quando a operação envolve produto e serviço, e colocar a data de prorrogação do registro no calendário corporativo assim que a concessão sair, já que a vigência é de 10 anos.