
A discussão sobre a legalidade de taxas de juros elevadas no crédito rotativo do cartão de crédito passa, necessariamente, pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 382 e o julgamento do Tema 25 dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS) estabelecem que a estipulação de juros remuneratórios superiores a determinado percentual não configura, isoladamente, abusividade contratual.
O que diz a jurisprudência do STJ
Segundo esse entendimento, o simples fato de uma taxa contratada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar cobrança abusiva. André Frutuoso, advogado com atuação em direito bancário, explica o raciocínio por trás da tese. "A taxa média divulgada pelo Banco Central possui finalidade estatística e não implica automaticamente a ilegalidade da cobrança em determinado contrato. É necessário verificar a taxa efetivamente pactuada, a data da contratação, os encargos incidentes, a evolução da dívida e as circunstâncias específicas da operação", afirma o especialista, sócio da Frutuoso Advocacia e com mais de 16 anos de atuação em direito bancário.
Critérios de avaliação contratual
A avaliação de eventual abusividade considera os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, as normas do CMN (Conselho Monetário Nacional) e a Resolução CMN nº 5.112/2023, que ampliou as obrigações de transparência das instituições financeiras quanto à composição do saldo devedor. Esses elementos, somados à taxa efetivamente pactuada em contrato e à evolução da dívida ao longo do tempo, formam a base técnica de qualquer análise sobre abusividade.
Desde 3 de janeiro de 2024, esse debate ganhou um parâmetro objetivo adicional com a Lei nº 14.690/2023, que limita o total de juros e encargos do rotativo e do parcelamento de fatura ao valor original da dívida. A norma não substitui os critérios definidos pelo STJ, mas cria uma barreira específica contra a expansão ilimitada do passivo em operações originadas após essa data.
Os dados do Banco Central referentes a julho de 2026 mostram taxa de 436,2% ao ano no rotativo, recuo de 6,2 pontos percentuais frente aos 442,4% ao ano de junho. O CET médio caiu de 97,4% para 91,6% ao ano no mesmo período. Ainda assim, o patamar elevado da modalidade mantém relevante, para empresas e para consumidores pessoa física, a análise técnica individualizada de cada contrato à luz dos critérios definidos pelo STJ e pela legislação vigente.