
Empresas com estoque de compensações tributárias passaram a lidar com um novo cenário após a sanção da Lei Complementar nº 236/2026. O Congresso havia aprovado um § 2º no art. 113-A do CTN (Código Tributário Nacional) que proibia a multa isolada pelo simples indeferimento ou pela não homologação de pedido de crédito, salvo falsidade da declaração. O dispositivo foi vetado sob o argumento de que iria além do decidido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no Tema 736, ao restringir a punição à falsidade e excluir outras condutas ilícitas.
Para Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias e autor de “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, o veto não devolve a penalidade automática. “O veto não restabelece a multa fundada na simples negativa de homologação. O Supremo já a declarou inconstitucional no Tema 736, porque a não homologação não constitui ato ilícito capaz de gerar penalidade automática. O que o veto preserva é o espaço das condutas abusivas ou contrárias à boa-fé, cuja punição depende de demonstração própria. Para quem tem estoque relevante de compensações, a questão não foi resolvida: apenas saiu do plano do limite quantitativo e foi para o da caracterização da conduta”, afirma.
Os vetos presidenciais ainda serão apreciados pelo Congresso Nacional, que pode mantê-los ou derrubá-los.
O teto em vigor
O restante do art. 113-A vale desde 4 de setembro para União, Estados, Distrito Federal e Municípios. A multa calculada sobre o tributo fica limitada a 75% do valor lançado, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio dolosos e 150% na reincidência. Multas isoladas desvinculadas de valor de tributo ou crédito ficam fora do limite.
Antes, o controle dependia da vedação ao confisco do art. 150, IV, da Constituição e dos Temas 816, 863 e 487 do STF. “A Lei Complementar nº 236 é justamente a norma cuja edição o Supremo condicionava no Tema 863. A multa deixa de ser uma grandeza definida unilateralmente por cada ente, controlável apenas pela invocação de princípio constitucional e com desfecho incerto, e passa a ter limite legal expresso. Isso muda o ponto de partida de qualquer discussão sobre penalidade no país”, diz Silva.
Aplicação imediata a casos pendentes
Em 11 de setembro, a 7ª Câmara Julgadora do TIT-SP (Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo) reduziu de 100% para 75% a multa de um lançamento de ITCMD sobre doação de quotas, por unanimidade e sem exigir reprodução em lei estadual.
“O art. 113-A não é uma recomendação à administração tributária, é um limite. E o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN determina a aplicação retroativa da lei a ato ainda não definitivamente julgado quando ela comina penalidade menos severa. Trata-se de regra de direito sancionador, que não comporta juízo de conveniência administrativa”, sustenta.
A retroatividade exige identidade de infração, penalidade de natureza compatível, parâmetro mais favorável e ausência de decisão definitiva.
Individualização da conduta
A nova redação do art. 142 obriga a fiscalização a demonstrar a conduta de cada sujeito passivo, com agravantes e atenuantes, e prevê descontos de 50% a 20% conforme o momento da quitação, na forma da legislação de cada ente. “Limite máximo não é critério de graduação. Há o risco concreto de que os 75% sejam lidos pela administração como patamar ordinariamente autorizado, elevando a multa justamente onde a legislação local praticava percentuais inferiores. A eficácia da reforma dependerá menos do teto do que da observância efetiva da individualização, das agravantes e das atenuantes previstas no art. 142”, avalia.
Para a empresa que compensa créditos, a multa isolada não decorre da mera não homologação, mas segue possível diante de conduta abusiva demonstrada. “Aos contribuintes que mantêm autuações em discussão impõe-se o reexame individualizado de cada exigência, à luz da natureza da multa, da efetiva benignidade do novo parâmetro e do estágio processual em que se encontra o litígio. O resultado não pode ser presumido. Tampouco pode ser ignorado”, conclui.
Fernándo Silva é doutorando em Direito Tributário pela UOC (Universitat Oberta de Catalunya), mestrando pelo IDP e autor de cinco obras sobre tributação, entre elas “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal. A FS Soluções Tributárias tem sede em Goiânia (GO) e atuação nacional.