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Regra do Conar para influenciadores convive com o CDC e a via judicial

Publicado em 23/09/2026 16:17

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Regra do Conar para influenciadores convive com o CDC e a via judicial -  (crédito: PulseBrand)
Regra do Conar para influenciadores convive com o CDC e a via judicial - (crédito: PulseBrand)

A nova edição do Guia de Marketing e Publicidade por Influenciadores Digitais, em vigor desde 1º de junho de 2026, amplia o que o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) considera publicidade, sem alterar a natureza jurídica da entidade. Na leitura da Del Rio Advocacia, escritório de direito digital e propriedade intelectual, compreender esse limite permite às empresas dimensionar com precisão o alcance de cada campanha.

Autorregulamentação, e não regulação estatal

O Conar é entidade de autorregulamentação publicitária, e não órgão estatal. Suas decisões não substituem a aplicação do CDC (Código de Defesa do Consumidor) nem a discussão judicial, que seguem caminho próprio. A análise de uma campanha pelo conselho convive, portanto, com essas outras esferas.

O critério que foi revisto

Na edição anterior do guia, a caracterização da mensagem publicitária passava pela ingerência do anunciante sobre o conteúdo. No texto publicado em maio, o compromisso recíproco entre as partes pode ser suficiente. A remuneração por desempenho, como a de programas de afiliados, passa a caracterizar publicidade, e o guia alcança ainda avatares e personagens virtuais, mantendo as regras de identificação para conteúdo produzido com inteligência artificial.

O documento também redistribui deveres na cadeia publicitária. A conformidade das campanhas não deve ser tratada como responsabilidade exclusiva do influenciador, cabendo a anunciantes e agências orientar, acompanhar e corrigir desconformidades.

O que a Lei nº 15.325 não disciplina

No plano legislativo, a Lei nº 15.325, publicada em 7 de janeiro de 2026, definiu o profissional multimídia e listou nove áreas de atuação, entre elas o gerenciamento de redes sociais e plataformas digitais. Com seis artigos, o texto não condiciona o exercício a registro ou diploma específico e não dispõe sobre vínculo, exclusividade, cessão de imagem ou responsabilidade publicitária.

“O reconhecimento profissional resolveu a nomenclatura, não a relação contratual. O que define quem responde pelo quê continua sendo o contrato, e é nele que precisam estar a identificação da publicidade, a aprovação de peça, o prazo de veiculação, o uso posterior da imagem e a repartição de responsabilidade em caso de questionamento”, afirma Vinicius Augusto Del Rio, sócio-titular e advogado da Del Rio Advocacia, OAB/SP nº 553.851.

O contrato como instrumento de segurança jurídica

Para o advogado, a revisão dos contratos com influenciadores e criadores de conteúdo já assinados é o ponto de partida, porque a nova definição alcança campanhas em curso. Instrumentos redigidos sob o critério do controle editorial podem não refletir a relação atual entre as partes.

Com um guia de autorregulamentação que convive com o CDC e com a via judicial, é no contrato que a empresa organiza, de forma verificável, quem responde por cada etapa da campanha. A Del Rio Advocacia atende em São José do Rio Preto e on-line para todo o Brasil.

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