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STJ fixa que falta de bens da empresa não basta para atingir o sócio

Publicado em 28/09/2026 09:24

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STJ fixa que falta de bens da empresa não basta para atingir o sócio -  (crédito: PulseBrand)
STJ fixa que falta de bens da empresa não basta para atingir o sócio - (crédito: PulseBrand)

A Segunda Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) concluiu em 7 de maio de 2026 o julgamento do Tema Repetitivo 1.210 e fixou, por quatro votos a três, que a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de direito civil e empresarial depende de prova efetiva de abuso. Segundo a tese, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não autorizam, isoladamente, que o credor alcance o patrimônio dos sócios.

O entendimento tem reflexo direto sobre empresas em falência e seus sócios, tema acompanhado pela De Lima Advogados, escritório com atuação em recuperação judicial e falência. A decisão se soma a um desenho normativo construído pelo Código Civil e pela Lei 11.101/2005 ao longo dos últimos anos.

O alcance da tese do STJ

O artigo 50 do Código Civil condiciona a desconsideração ao abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Com o julgamento sob o rito dos repetitivos, essa leitura passa a orientar juízes e tribunais do país. Na prática, o credor precisa demonstrar com elementos concretos o uso da empresa para lesar credores ou a mistura de fato entre os patrimônios.

No dia seguinte ao julgamento do STJ, o Pleno do TST (Tribunal Superior do Trabalho) fixou no Tema 26 que o redirecionamento da execução trabalhista contra sócios de empresa em recuperação judicial também exige comprovação de abuso nos termos do artigo 50. O inadimplemento e a insuficiência patrimonial, por si sós, não bastam.

O que diz a Lei de Falências

A Lei 11.101/2005, reformada em 2020, veda no artigo 82-A a extensão da falência ou de seus efeitos aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores. A desconsideração é admitida, mas somente pelo juízo falimentar, com observância do artigo 50 do Código Civil e do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. O artigo 6º-C complementa o quadro ao vedar a responsabilidade de terceiros pelo mero inadimplemento, ressalvadas as garantias reais e fidejussórias.

A base do sistema está no artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei 13.874/2019, que define a autonomia patrimonial como instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, destinado a estimular a atividade econômica.

“A blindagem patrimonial do sócio depende fundamentalmente da conduta adotada durante a gestão empresarial. Manter separação clara entre finanças pessoais e corporativas, além de contabilidade organizada, são medidas essenciais para preservar essa proteção legal”, explica a equipe jurídica da De Lima Advogados.

Regimes que seguem regras próprias

A proteção tem limites definidos em lei. Na esfera tributária, o artigo 135 do Código Tributário Nacional responsabiliza diretores e gerentes por débitos resultantes de atos com excesso de poderes ou infração à lei, e a jurisprudência admite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular. Nas relações de consumo, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor adota critérios mais amplos. Aval e fiança, por serem obrigações pessoais do garantidor, também ficam fora da regra geral.

Para os administradores, o artigo 1.016 do Código Civil prevê responsabilidade solidária perante a sociedade e terceiros por culpa no desempenho das funções. Em caso de falência, o artigo 82 da Lei 11.101/2005 determina que essa apuração ocorra no próprio juízo falimentar.

Após o Tema 1.210, a crise financeira da empresa deixa de ser, sozinha, porta de acesso ao patrimônio pessoal de sócios nas relações civis e empresariais. O que decide é a prova de abuso, o que reforça o valor de contas separadas, escrituração regular e decisões documentadas. Informações sobre o tema estão na página sobre recuperação judicial e falência.

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