
O saldo de créditos de PIS e Cofins acumulado pelas empresas terá três destinos possíveis quando as duas contribuições forem extintas, em 1º de janeiro de 2027: compensação com a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), ressarcimento em dinheiro ou compensação com outros tributos federais. As alternativas estão no artigo 378 da Lei Complementar 214/2025, que instituiu a CBS prevista na Emenda Constitucional 132/2023, mas não se aplicam da mesma forma a todos os créditos.
Para o especialista em Direito Tributário Fernándo Silva, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, a escolha começa pela escrituração. “Crédito que não está na escrituração não atravessa a reforma. O inciso II do artigo 378 exige o registro, e o sistema da Receita vai buscar o saldo informado na EFD de dezembro. O ajuste que ainda é simples hoje, com o PIS e a Cofins em vigor, tende a virar litígio depois”, afirma.
Requisito comum: o registro
O artigo 378 trata dos créditos não apropriados ou não utilizados até a extinção das contribuições. Todos permanecem válidos, desde que registrados na escrituração, nos termos do inciso II do dispositivo. Cumprida essa condição, o saldo pode ser compensado com a CBS.
Ressarcimento e compensação com outros tributos
Ressarcimento em dinheiro e compensação com outros tributos federais ficam disponíveis para os créditos que cumpram os requisitos da legislação do PIS e da Cofins vigente na data da extinção, como os de exportação ou de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência. Aplicam-se, ainda, os limites em vigor na data do pedido.
Como o pedido será processado
O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) exige pedido de utilização de crédito. De acordo com a Receita Federal, o procedimento será feito no PER/DCOMP Web, que recuperará automaticamente os saldos informados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026. Os detalhes dependem de instrução normativa. A escolha da saída não altera o prazo. “A reforma preserva o crédito de PIS e Cofins, mas não suspende o prazo para usá-lo. O artigo 378 da Lei Complementar 214 mantém o saldo válido e utilizável, com a fluência do prazo que já corria. Quem tratar esse saldo como reserva para depois de 2027 vai descobrir que o relógio não parou”, diz Silva.
A Receita estima que cerca de 100 mil empresas tenham créditos de PIS e Cofins a aproveitar, em um volume de R$ 140 bilhões. Em junho, identificou divergências em aproximadamente 12 mil empresas, envolvendo cerca de R$ 44 bilhões, e em 15 de setembro apontou R$ 1,3 bilhão em inconsistências, com prazo até 10 de novembro para regularização antes da fiscalização.
O regime dos créditos judiciais
Créditos reconhecidos judicialmente seguem regras próprias. A Lei Complementar 236/2026 alterou o artigo 168 do CTN (Código Tributário Nacional) para prever que o prazo de cinco anos se aplica à habilitação do indébito perante a administração, contado da certificação do trânsito em julgado. O veto ao trecho que afastava o prazo da efetiva compensação será analisado pelo Congresso, e o Tema 1.428 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) discute se o prazo é de início ou de conclusão. A partir de R$ 10 milhões, o artigo 74-A da Lei 9.430/1996 impõe limite mensal não inferior a 1/60 do crédito atualizado, regra validada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 7.587 e 7.609. “O limite mensal não reduz o crédito, reduz a velocidade de uso. O artigo 74-A da Lei 9.430 fixa parcela mínima de 1/60, o Supremo validou a regra, e o PIS e a Cofins saem do mapa em 2027. Quem fracionar um crédito judicial em até 60 meses precisa definir agora contra quais débitos federais vai compensar a cada mês”, avalia.
Decisão a tomar em 2026
A recomendação de Silva é conferir a EFD-Contribuições, responder às inconsistências até 10 de novembro, separar os créditos por data de origem e simular o cronograma dos créditos judiciais antes de definir a destinação de cada saldo. “A transição tem regra para quem se preparou. O artigo 378 leva o saldo escriturado para a era da CBS, e o crédito judicial continua sujeito ao limite mensal e ao prazo de habilitação. O que ficar fora da escrituração perde o caminho automático e passa a depender de retificação e prova”, conclui.
A FS Soluções Tributárias coloca à disposição sua equipe multidisciplinar de advogados e contadores altamente especializados, preparada para atender com agilidade, segurança e excelência técnica. Para mais informações ou esclarecimentos, entre em contato por nossos canais oficiais. Será um prazer orientá-lo.
Sobre Fernándo Silva
Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, doutorando em Direito Tributário pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e mestrando pelo IDP, com atuação destacada em compensação tributária federal. É sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional, e autor de cinco obras sobre a tributação brasileira: “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas”, “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, “A Nova Ordem Tributária Nacional” e “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.