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Recuperação judicial ou falência: viabilidade econômica define o caminho

Publicado em 05/10/2026 16:55

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Recuperação judicial ou falência: viabilidade econômica define o caminho -  (crédito: PulseBrand)
Recuperação judicial ou falência: viabilidade econômica define o caminho - (crédito: PulseBrand)

Diante de uma empresa em crise, é comum imaginar que a recuperação judicial seja o destino natural de qualquer negócio endividado. A Lei nº 11.101/2005, porém, separa os dois institutos a partir de um critério que antecede o volume do passivo: a viabilidade econômica da atividade.

A análise é de Agenor de Lima Bento, advogado, professor, mestre em Direito, doutorando em Direito Empresarial e Cidadania, administrador judicial e sócio do De Lima Advogados.

“Nem toda empresa endividada precisa falir. Da mesma forma, nem toda empresa em crise deve continuar funcionando a qualquer custo. O empresário precisa avaliar se existe uma perspectiva concreta de recuperação ou se a continuidade da atividade apenas aumentará o passivo”, afirma.

Pressupostos distintos

A recuperação judicial pressupõe uma atividade empresarial que ainda possa ser preservada e reorganizada. Sua finalidade é superar a crise e permitir a continuidade da empresa. A falência parte de outra premissa: liquidar de forma ordenada o patrimônio da empresa insolvente e promover o tratamento coletivo dos credores, nos termos da legislação.

Por isso, segundo o especialista, a questão central é saber se a empresa ainda é economicamente viável. Havendo viabilidade, pode fazer sentido estudar mecanismos de reestruturação. Sem ela, prolongar artificialmente a atividade tende a ampliar os prejuízos.

O que mostram os indicadores

O Indicador de Falências e Recuperações Judiciais da Serasa Experian registrou 65 processos de recuperação judicial em maio de 2026, envolvendo 237 CNPJs, contra 39 processos de falência, com 38 empresas. Serviços (103 CNPJs) e Agropecuária (53) concentraram a maior parte dos pedidos de recuperação no mês.

O padrão acompanha o ano anterior. Em 2025, 2.466 empresas estiveram envolvidas em pedidos de recuperação judicial, alta de 13% sobre 2024 e o maior patamar em dez anos, enquanto os pedidos de falência envolveram 698 empresas, queda de 19%. Em julho de 2026, o país somava 9,2 milhões de CNPJs negativados, segundo o Indicador de Inadimplência das Empresas da mesma instituição.

A autofalência como instrumento de encerramento

Quando a viabilidade não existe, a própria legislação oferece um caminho de iniciativa do devedor. A autofalência permite que a empresa insolvente requeira judicialmente a decretação de sua falência quando não possui condições de continuar suas atividades. O procedimento envolve a arrecadação dos bens, a verificação dos créditos e o tratamento coletivo dos credores.

“A autofalência não deve ser vista como uma maneira de escapar das dívidas. Ela é um instrumento para organizar juridicamente uma situação de insolvência. Quando a empresa não tem mais viabilidade, pode ser mais responsável reconhecer essa realidade e buscar um encerramento regular do que continuar acumulando obrigações”, observa Bento.

O advogado também chama atenção para a diferença entre parar de funcionar e encerrar a empresa de forma juridicamente organizada. A dissolução irregular pode gerar consequências e, a depender da situação, contribuir para discussões sobre a responsabilidade de administradores e sócios. Mais informações sobre os dois institutos estão disponíveis na página de recuperação judicial e falência do escritório De Lima Advogados.

Na prática, a escolha entre recuperação judicial e falência depende de um diagnóstico econômico e jurídico feito a tempo. Se a atividade pode ser preservada, a reestruturação é o caminho indicado; se não pode, a liquidação ordenada evita que a crise se prolongue. Quanto mais cedo essa avaliação ocorre, maior tende a ser a margem de decisão.

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