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Alienação fiduciária de veículos: os entendimentos já pacificados por STF e STJ

Publicado em 06/10/2026 12:26

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Alienação fiduciária de veículos: os entendimentos já pacificados por STF e STJ -  (crédito: PulseBrand)
Alienação fiduciária de veículos: os entendimentos já pacificados por STF e STJ - (crédito: PulseBrand)

A retomada de veículos dados em garantia em contratos de alienação fiduciária chega ao último trimestre de 2026 com seus principais pontos de controvérsia resolvidos pelos tribunais superiores. Decisões do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiram a validade constitucional do rito, os requisitos para a liminar, o termo inicial do prazo de pagamento e o alcance da purgação da mora. O quadro é acompanhado pela Nexus Credi, correspondente bancária de Belo Horizonte que atua com crédito com garantia de veículo e de imóvel.

Recepção constitucional do Decreto-Lei 911/1969

O ponto de partida é a validade da norma. Em 2020, no julgamento do RE 382.928, o Plenário do STF fixou que o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que disciplina a liminar de busca e apreensão, foi recepcionado pela Constituição, sendo igualmente válidas as alterações posteriores feitas no dispositivo. O regime permanece distinto do aplicável à garantia de imóveis, prevista na Lei 9.514/1997.

Comprovação da mora

A mora em alienação fiduciária é ex re e decorre do vencimento da obrigação, mas sua comprovação é condição para a concessão da liminar. No Tema 1.132, o STJ assentou que é suficiente a notificação enviada ao endereço indicado no contrato, dispensada a assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. Comprovada a mora, a liminar pode ser deferida sem a oitiva prévia do devedor.

Purgação integral

O STJ também consolidou, no Tema 722, que nos contratos firmados sob a Lei 10.931/2004 o devedor deve pagar a integralidade da dívida, entendida como o valor apresentado pelo credor na petição inicial, com parcelas vincendas e encargos. A Lei 14.711/2023, o Marco Legal das Garantias, não alterou essa exigência.

Termo inicial do prazo

Em 7 de agosto de 2025, a Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 1.279, que o prazo de cinco dias para o pagamento integral começa a contar da execução da liminar, e não da citação ou intimação posteriores. O prazo tem natureza material e é contado em dias corridos.

"A regra ficou mais clara sobre quando o relógio começa a contar, mas o regime continua rigoroso: quem atrasa o carro dado em garantia tem cinco dias corridos da apreensão física do veículo para quitar a dívida inteira, não só as parcelas atrasadas", afirma João Viríssimo, diretor da Nexus Credi.

Via extrajudicial

Fora do Judiciário, a Lei 14.711/2023 incluiu no Decreto-Lei 911/1969 a busca e apreensão extrajudicial pelos cartórios de Registro de Títulos e Documentos. O STF validou o procedimento por maioria em junho de 2025, nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 7.600, 7.601 e 7.608, e detalhou as salvaguardas ao devedor em embargos julgados em 31 de março de 2026. A regulamentação está no Provimento 196/2025 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

Contexto de mercado

O conjunto de precedentes alcança uma carteira em expansão. Segundo a Trillia, unidade de dados da B3, 5,136 milhões de veículos foram financiados entre janeiro e agosto de 2026, alta de 10% sobre igual período de 2025. A inadimplência no crédito livre chegou a 6,4% em julho, maior nível da série do Banco Central iniciada em 2011.

Em síntese, a jurisprudência dos tribunais superiores sobre alienação fiduciária de veículos está consolidada em quatro pontos: a norma foi recepcionada pela Constituição, a liminar depende da prova da mora por notificação ao endereço do contrato, a purgação deve ser integral e o prazo de cinco dias corre da apreensão do bem.

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