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Estrangeira não precisa das contribuições do país de origem para ter salário-maternidade

Publicado em 13/10/2026 14:56

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Estrangeira não precisa das contribuições do país de origem para ter salário-maternidade -  (crédito: PulseBrand)
Estrangeira não precisa das contribuições do país de origem para ter salário-maternidade - (crédito: PulseBrand)

Os vínculos formais de trabalhadores imigrantes no Brasil somaram 414.965 em 2025, alta de 54% sobre 2023, segundo o 12º Relatório Anual do OBMigra (Observatório das Migrações Internacionais), apresentado pelo MJSP (Ministério da Justiça e Segurança Pública) em abril de 2026. Com esse movimento, cresce uma dúvida específica: o que acontece com o histórico de contribuições do país de origem quando a trabalhadora engravida no Brasil?

O advogado Átila Dantas, especialista em Direito Previdenciário e em Direito Tributário, mestre em Administração Pública e sócio-fundador do Dantas & Dominici Advogados Associados, de São Luís (MA), responde às principais perguntas sobre acordos internacionais de previdência e salário-maternidade.

A estrangeira que trabalha no Brasil tem direito ao salário-maternidade?

Tem, quando é segurada da Previdência Social brasileira. A nacionalidade, por si só, não impede a concessão. A Lei de Migração (Lei 13.445/2017) assegura ao migrante acesso à previdência social sem discriminação em razão da nacionalidade e da condição migratória. O que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) analisa é a vinculação ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) e a qualidade de segurada na data do fato gerador, como o parto.

As contribuições feitas no país de origem são necessárias?

Não. Os acordos internacionais de previdência servem para somar períodos de contribuição feitos em outro país, sobretudo para completar carência. Como o salário-maternidade não exige mais carência, o que conta são as contribuições feitas aqui e a qualidade de segurada na data do parto. O acordo pesa em outros benefícios, como a aposentadoria. Os acordos do Mercosul e a Convenção Ibero-Americana, por exemplo, nem incluem a maternidade.

Os países com mais trabalhadores imigrantes no Brasil têm acordo?

Não. Venezuela, Haiti e Cuba, origem dos três maiores grupos de imigrantes com carteira assinada, não têm acordo de previdência em vigor com o Brasil. Segundo o OBMigra, eram mais de 201 mil venezuelanos, 51,2 mil haitianos e 30,7 mil cubanos no mercado formal em 2025.

Sem acordo, a trabalhadora fica sem proteção?

Não. Venezuelanas, haitianas e cubanas têm o mesmo direito das brasileiras, porque o salário-maternidade não exige mais carência. O que conta é estar contribuindo para o INSS e ter a qualidade de segurada na data do parto.

Quantas contribuições no Brasil são necessárias?

Nenhum número mínimo. A decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 2024 nas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) 2.110 e 2.111 declarou inconstitucional a carência de dez contribuições prevista no artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991 para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais. O INSS aplica o entendimento desde a IN (Instrução Normativa) PRES/INSS nº 188/2025.

Quem paga o benefício e em quanto tempo?

Para a empregada com carteira assinada, a empresa paga na folha e compensa o valor nas contribuições previdenciárias que deve recolher. Nas demais categorias, o INSS paga diretamente e, pela Lei 15.415/2026, tem até 30 dias a contar do requerimento para conceder o benefício. Se o prazo não for cumprido, a concessão é provisória e automática.

Qual é o principal cuidado antes do pedido?

A documentação. A imigrante com residência no país é identificada pela CRNM (Carteira de Registro Nacional Migratório), e a solicitante de refúgio, pelo Protocolo de Refúgio e pelo DPRNM (Documento Provisório de Registro Nacional Migratório). O CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) precisa estar regular, e vínculos e contribuições devem aparecer corretamente no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

Sobre o autor

Átila Dantas é advogado e sócio-fundador do escritório Dantas & Dominici Advogados Associados. Especialista em Direito Previdenciário e em Direito Tributário, é mestre em Administração Pública pelo IDP. OAB/MA 12.885.

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