
Entre os temas que a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) precisa equacionar na reforma do crowdfunding de investimento, a securitização é o que mais divide os participantes. Das 52 manifestações recebidas na Consulta Pública SDM 05/2025, encerrada em janeiro, 32 trataram do assunto. A proposta da autarquia substitui a Resolução CVM 88, de 2022, e o texto segue em análise.
Os dados são de um levantamento feito pela CrowdTech, RegTech brasileira especializada em infraestrutura para plataformas de crowdfunding, cuja CEO, Tânia Oliveira, acompanha a discussão. A contagem indica a frequência dos temas, e não apoio a uma mesma solução, o que mantém em aberto a redação final.
Das empresas iniciantes aos recebíveis
O crowdfunding deixou de atender somente empresas em estágio inicial. A expansão das ofertas lastreadas em recebíveis levou ao centro do debate as companhias securitizadoras, os patrimônios separados e a articulação entre a futura norma e a Resolução CVM 60, que disciplina a securitização.
Duas leituras sobre proporcionalidade
Um grupo de participantes defende um regime proporcional para operações menores, com custos e exigências compatíveis com o tamanho da oferta. Algumas manifestações chegam a sugerir a admissão de securitizadoras não registradas ou a flexibilização de obrigações tradicionalmente exigidas nesse segmento.
Do outro lado, há quem sustente que a ampliação não pode abrir espaço para o fracionamento de operações, para a concentração de riscos em um único devedor ou para o afastamento de controles essenciais de registro, informação e governança.
O ponto de convergência operacional
Na leitura de Tânia, as posições divergem, mas encontram um ponto em comum no plano prático: a securitização não pode ser tratada como uma oferta genérica. Cada operação exige identificar o lastro, o devedor, o cedente, as garantias, os pagamentos e os eventos de inadimplemento. Quanto mais estruturas forem admitidas, maior a necessidade de controles específicos e de informações comparáveis.
A minuta também prevê a participação de intermediários tradicionais na distribuição por conta e ordem. Com mais agentes na cadeia, surgem questões como a verificação do investidor e a distinção entre o inadimplemento da securitizadora e o atraso de um devedor específico. Para a CEO da CrowdTech, respostas desse tipo precisam estar no desenho da operação, e não apenas em documentos de conformidade.
Tecnologia e responsabilidade
A tokenização, citada em 22 manifestações, aparece como ferramenta para registrar titularidade, automatizar pagamentos e facilitar a consulta a eventos da operação. A proposta da CVM, contudo, estabelece que o uso dessa tecnologia não reduz as obrigações nem a responsabilidade da plataforma. Para Tânia, um registro digital pode tornar a operação mais rastreável, mas não substitui a diligência sobre o emissor, a segregação de recursos ou a informação devida ao investidor.
Infraestrutura para a norma que vier
A CrowdTech oferece infraestrutura white-label que incorpora identificação, prevenção à lavagem de dinheiro, conta escrow e trilhas de auditoria à jornada de investimento, com as regras tratadas em uma camada tecnológica atualizável. A empresa se compromete a incorporar os requisitos aplicáveis da nova resolução e a distribuir as atualizações de conformidade aos clientes dentro dos prazos regulatórios. Registros, diligência, decisões e exame jurídico dos casos concretos permanecem sob responsabilidade de cada operador.
Como a versão final ainda não foi publicada, os parâmetros da consulta não devem ser lidos como regras vigentes. No caso da securitização, o desafio da CVM é calibrar a proporcionalidade sem afastar os controles que permitem ao investidor compreender os riscos de cada operação e à autarquia supervisioná-la. Mais informações em crowdtech.io.