
As ações restritas, conhecidas como RSUs, podem integrar a remuneração do executivo e gerar reflexos sobre as verbas trabalhistas. O TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região) já reconheceu a natureza salarial dessas parcelas, com efeitos sobre 13º, férias com o terço, descanso semanal, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e multa de 40%. A análise está no livro “Manual jurídico da remuneração executiva: como proteger patrimônio, carreira e incentivos de longo prazo” (Editora Dialética), da advogada Giovana Atarasi Jurca, sócia-fundadora do Atarasi Jurca Advocacia.
Os três elementos que caracterizam a parcela
Nesse modelo, o executivo não desembolsa recursos: as ações passam ao seu patrimônio após um período de carência, sem custo e, muitas vezes, sem risco real. Segundo a obra, quando estão presentes a relação direta com o trabalho, a gratuidade e a habitualidade, como ocorre em programas anuais e sistemáticos, essas ações integram a remuneração nos termos do artigo 457 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
O contraponto das stock options
A comparação com as stock options ajuda a delimitar o critério. Nelas, o executivo adquire o direito de comprar ações por preço e prazo definidos, paga para exercê-lo e assume o risco de desvalorização. Essa combinação de onerosidade, voluntariedade e risco de mercado sustenta, segundo o livro, o entendimento majoritário da jurisprudência pela natureza mercantil. A autora pondera que, quando o plano não apresenta essas características, o enquadramento também pode ser questionado nos tribunais.
Primazia da realidade
A base da análise é o artigo 9º da CLT, que declara nulos os atos destinados a desvirtuar direitos trabalhistas. Assim, o funcionamento efetivo do programa prevalece sobre a nomenclatura adotada em contrato ou regulamento. A obra faz a ponte entre o Direito e a gestão de pessoas para mostrar como cada parcela é tratada pela empresa e pela legislação.
Para a especialista na proteção de carreira, patrimônio e reputação de executivos, a migração de parte da remuneração fixa para incentivos atrelados ao desempenho também traz riscos ao profissional:
“A remuneração variável pode provocar riscos ao colaborador, pois parte de sua remuneração fixa é substituída por um ganho futuro que depende de um desempenho excelente e, muitas vezes, pode haver a influência de fatores externos, relacionados ao mercado. Há a possibilidade de perda financeira devido à volatilidade do mercado, principalmente quando há incentivos em forma de ações”, afirma Giovana Atarasi Jurca.
Governança dos programas de incentivo
Entre os sinais de alerta reunidos no livro estão o descumprimento das regras fixadas pela própria empresa em contrato ou normas internas, a falta de transparência nos critérios de elegibilidade e de pagamento e a ausência de governança na avaliação de desempenho. A obra aponta ainda a preferência de algumas companhias por ampliar incentivos em vez de conceder aumento real ao salário-base, que segue como referência para diversas verbas.
“Organizações e colaboradores vivem uma relação que precisa ser muito bem mediada e amparada na legislação. Mas há um fato que tenta atropelar a legislação com frequência: a dinâmica do mercado de trabalho muda com muito mais velocidade do que a legislação trabalhista”, observa a advogada.
Em síntese, as RSUs podem ter natureza salarial quando são concedidas de forma gratuita, habitual e em razão do trabalho, como já reconheceu o TRT-2. À frente do Atarasi Jurca Advocacia, boutique dedicada à representação de lideranças corporativas, Giovana Atarasi Jurca atua na análise desses planos antes que se convertam em litígio.