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Lei da transação prevê precatório, mas certidão ainda trava o uso

Publicado em 27/10/2026 15:12

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Lei da transação prevê precatório, mas certidão ainda trava o uso -  (crédito: PulseBrand)
Lei da transação prevê precatório, mas certidão ainda trava o uso - (crédito: PulseBrand)

Desde 2022, a Lei 13.988, que disciplina a transação tributária federal, prevê no inciso V do artigo 11 o uso de precatórios para amortizar dívida tributária principal, multa e juros. A previsão segue sem efeito prático porque a CVLD (Certidão do Valor Líquido Disponível), documento que a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) exige para aceitar o título, teve a emissão condicionada pela Justiça Federal à edição de uma lei específica.

Para Fernándo Silva, especialista em Direito Tributário, sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias e autor do livro “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, essa exigência já estaria cumprida. “Na minha leitura, a lei que o Supremo exige já existe, ao menos para a transação. Desde 2022, o artigo 11 da Lei 13.988 prevê o uso de precatórios para amortizar dívida tributária principal, multa e juros. Enquanto a certidão depender de uma lei nova, essa norma fica sem uso prático, e é isso que precisa ser resolvido”, sustenta.

A origem da exigência de lei

O ponto de partida é o julgamento das ADIs (ações diretas de inconstitucionalidade) 7.047 e 7.064. Em 30 de novembro de 2023, o STF (Supremo Tribunal Federal) retirou do § 11 do artigo 100 da Constituição a expressão “com auto aplicabilidade para a União”, e desde então a União também depende de lei para definir os termos do uso de precatórios. Em dezembro de 2023, o TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) suspendeu a emissão da CVLD até a edição dessa norma, e a Resolução 983/2026 do CJF (Conselho da Justiça Federal), que regula os precatórios federais, atrelou a eficácia das regras sobre a certidão à promulgação da lei ordinária prevista no § 11.

O dispositivo constitucional, incluído pela Emenda Constitucional 113/2021, autoriza o credor a oferecer precatório próprio ou adquirido de terceiros para quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa do mesmo ente devedor, inclusive em transação, nos termos da lei desse ente. “A Constituição não distingue o precatório do produtor do precatório que ele comprou. O parágrafo 11 do artigo 100 fala em créditos próprios ou adquiridos de terceiros, e a Portaria PGFN 10.826 repete essa regra para a dívida ativa da União. A lei pode definir os termos do encontro de contas, mas não esvaziar o direito que a Constituição previu”, afirma Silva.

O rito aberto na Procuradoria

No plano administrativo, a PGFN mantém o procedimento em funcionamento com base no Decreto 11.249/2022 e na Portaria PGFN 10.826/2022, e sua página de orientação, atualizada em julho, admite precatórios próprios ou de terceiros. O tema alcança empresas de diversos setores, incluindo produtores e agroindústrias com débitos tributários e devedores de crédito rural alongado ou renegociado cedido à União pela Medida Provisória 2.196-3/2001, dívida que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) reconhece como dívida ativa da União no Tema 255. Para todos, o resultado atual é um pedido que pode ser apresentado, mas sem um dos documentos exigidos.

Critérios para a decisão de compra

Na avaliação de compra de um precatório para uso em transação, o especialista recomenda começar pelo devedor do título. O § 11 exige crédito contra o mesmo ente, e a Portaria 10.826 trata de valores devidos pela União, suas autarquias e fundações, o que afasta títulos estaduais e municipais da dívida federal. Em seguida vem a cadeia de cessões: a transferência só produz efeitos após comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor (§ 14 do artigo 100), e a Procuradoria exige a comprovação de todas elas até o último cessionário. Pesam também a renúncia às discussões judiciais sobre os débitos e a condição de que a quitação só se consolida com a efetiva disponibilização do valor pelo tribunal.

A Corregedoria Nacional de Justiça mostrou em setembro o tamanho do risco, ao determinar ao TRF da 1ª Região o cancelamento de 16 precatórios do setor sucroalcooleiro, no total de R$ 4,7 bilhões, com devolução dos valores ao Tesouro, por expedição anterior ao trânsito em julgado da fase de execução. “Precatório sem liquidez e certeza não é crédito, é risco. A Constituição fala em créditos líquidos e certos, reconhecidos por decisão transitada em julgado, e a Portaria 10.826 exige a cadeia dominial até o último cessionário. Quem compra sem conferir a origem do título e cada cessão está comprando um litígio”, alerta.

A transação também não se confunde com a compensação por declaração. O sistema PER/DCOMP aceita apenas crédito do próprio contribuinte e não alcança débitos já encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996. “Crédito de terceiro não entra em PER/DCOMP. A Lei 9.430 considera não declarada a compensação feita com crédito alheio, e o caminho constitucional do precatório é a oferta à Procuradoria para quitar débito inscrito. Confundir as duas vias transforma economia em cobrança”, conclui.

Para quem pretende usar precatório na transação tributária, o cenário reúne previsão expressa na Lei 13.988, procedimento ativo na PGFN e uma etapa pendente, a certidão cuja emissão depende de lei. Na visão de Silva, é esse ponto que precisa ser resolvido para que a norma de 2022 produza efeito.

A FS Soluções Tributárias conta com equipe multidisciplinar de advogados e contadores e atende pelos canais oficiais do escritório.

Sobre Fernándo Silva

Fernándo Silva é especialista em Direito Tributário, doutorando em Direito Tributário pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e mestrando pelo IDP, com atuação destacada em compensação tributária federal. É sócio-proprietário da FS Soluções Tributárias, sediada em Goiânia (GO) e com atuação nacional, e autor de cinco obras sobre a tributação brasileira: “Compensação Tributária: Fundamentos Constitucionais, Limites Administrativos e Perspectivas Práticas”, “Controle de Legalidade Tributária na Compensação Tributária Federal”, “A Supremacia Constitucional e a Compensação Tributária com Créditos de Terceiros”, “A Nova Ordem Tributária Nacional” e “Manual da Recuperação de Créditos Tributários”. Atua em operações de compensação com créditos de terceiros e precatórios em âmbito federal.

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