
O regulamento da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), editado pelo Decreto nº 12.955/2026, traz uma mudança de lógica para empresas que vendem à ZFM (Zona Franca de Manaus). No novo modelo, o crédito que o contribuinte pode apropriar corresponde ao tributo destacado no documento fiscal de compra e efetivamente extinto, por pagamento ou por outra modalidade prevista em lei. Com isso, a regularidade dos fornecedores do fornecedor passa a influenciar o crédito mantido nas vendas para o polo amazonense.
O ponto é decisivo porque essas vendas dependem justamente da preservação de créditos, avalia o advogado tributarista Ivson Coêlho, procurador e ex-procurador-geral do Município de Manaus e doutor pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR). “A manutenção dos créditos é o ponto de maior impacto no fluxo de caixa de quem vende para a ZFM. Um erro comum é tratar a questão apenas pela ótica da alíquota”, afirma.
O que prevê a legislação
A base legal está no artigo 445 da LC 214/2025 (Lei Complementar nº 214/2025), que regulamentou a EC 132/2023 (Emenda Constitucional nº 132/2023). As vendas de bens industrializados de origem nacional, feitas de outros pontos do país para contribuintes habilitados na Zona Franca, têm alíquota zero de CBS e de IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O remetente conserva o direito aos créditos das etapas anteriores, em lógica semelhante à da exportação.
Há condições. O bem precisa ser industrializado e de origem nacional, alguns produtos ficam fora do regime favorecido e a entrada da mercadoria na região tem de ser comprovada nos prazos do regulamento. Sem essa prova, o fornecedor passa a dever o IBS e a CBS que seriam cobrados sem o benefício, com os acréscimos legais.
Calendário da transição
Na CBS, a sistemática entra em operação com a cobrança plena do tributo, em janeiro de 2027. No IBS, boa parte dos dispositivos específicos da Zona Franca produz efeitos a partir de 2029, quando o imposto começa a substituir o ICMS. Em 28 de outubro, o TCU (Tribunal de Contas da União) aprovou o cálculo de 11,3% para a alíquota de referência da CBS em 2027, que depende de resolução do Senado até 15 de dezembro.
A reforma manteve o diferencial da região. A partir de 2027, o IPI será zerado para a maior parte dos produtos, mas continuará incidindo sobre itens fabricados fora da Zona Franca que concorrem com a produção incentivada. O tratamento favorecido está garantido na Constituição até 2073.
Saldo credor e ressarcimento
Como as vendas para a região não geram débito de CBS e as compras seguem tributadas, empresas com fatia grande do faturamento destinada ao Amazonas tendem a acumular saldo credor. A LC 214/2025 prevê análise do ressarcimento em até 30 dias para contribuintes em programas de conformidade da Receita Federal, até 60 dias para pedidos que atendam a critérios previstos na lei e até 180 dias nos demais casos. Sem manifestação do Fisco no prazo, o regulamento determina a devolução nos 15 dias seguintes. “Para quem tem Manaus como mercado estratégico, receber o crédito em 30 ou em 180 dias muda o capital de giro da operação. A organização documental precisa começar antes de janeiro”, diz Coêlho.
Agenda de conformidade
Segundo Coêlho, o primeiro passo é um mapeamento operação por operação. Ele deve identificar quais vendas se enquadram no tratamento diferenciado e quais exigências documentais e de origem do bem condicionam o crédito. A partir daí, a adequação envolve sistemas e emissão de notas, para segregar as operações destinadas à Zona Franca e acompanhar a comprovação de ingresso, além da revisão de margens e de contratos de longo prazo firmados sob PIS, Cofins, IPI e ICMS.
Em síntese, o crédito de CBS que o fornecedor mantém nas vendas à Zona Franca depende de dois elos: do cumprimento dos requisitos do artigo 445 na venda e da quitação do tributo pelos seus próprios fornecedores na compra. “A reforma preservou a Zona Franca no texto constitucional. O trabalho agora é garantir que esse benefício chegue ao balanço de quem vende para a região, e isso depende da qualidade do crédito”, conclui o tributarista.
Sobre Ivson Coêlho
Advogado tributarista, Ivson Coêlho é procurador e ex-procurador-geral do Município de Manaus, onde também exerceu os cargos de procurador-chefe da Procuradoria do Contencioso Tributário e de subprocurador-geral. É pós-graduado em Direito Tributário pelo CIESA, mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza (UNIFOR), doutor pela UNIFOR, com pós-doutoramento pela Universidade de Salento, na Itália.